Organizado pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho (MPT) o IV Congresso Internacional de Direito Sindical reúne sindicalista do Brasil e do mundo para debater sobre as práticas antissindicais, vivenciada na atual realidade do movimento sindical.
O evento ocorrerá de 04 a 06 de maio de 2016, em Fortaleza (CE). Na ocasião, as centrais sindicais, confederações e federações irão acompanhar o lançamento do livro “Carta de Liberdades Sindicais Comentada”, idealizado pelo procurador Regional do Trabalho da 7ª Região do Ceará, Francisco Gérson. A obra traz a opinião de profissionais ligados ao Direito Sindical a respeito de princípios da liberdade.
Segundo a organização do evento, “a ideia do ongresso, é colher as diversas concepções de forma democrática e apresentar à sociedade...” como forma de tentar minimizar a problemática vivenciada pelas lideranças sindicais, ocasionada diariamente dentro do movimento.
O que são práticas antissindicais?
Segundo os documentos publicados pelas Centrais Sindicais: "são chamadas de Práticas Antissindicais aquelas que, direta ou indiretamente, cerceiam, desvirtuam ou impedem a legítima ação sindical em defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores".
As Antissindicais manifestam-se das mais variadas formas: ameaças à integridade física, inclusive. Assassinatos de dirigentes e militantes sindicais(principalmente no campo); demissões de dirigentes sindicais por parte dos empregadores; decisões da Justiça que retiram a estabilidade dos dirigentes sindicais, e que impedem a cobrança de taxas definidas pelas assembleias das entidades sindicais; restrições às negociações coletivas; aplicação do interdito proibitório, que dificulta a greve e que estabelece multas absurdas para entidades sindicais quitarem; discriminações de vários tipos, inclusive com patrões, dificultando, ao máximo a filiação dos trabalhadores e trabalhadoras aos sindicatos, e quando sindicalizados, forçando a que se desfila-se; assédio moral; impedimento legal à organização por local de trabalho; repressão à imprensa sindical; impedimento de acesso do dirigente sindical ao local de trabalho; precariza o trabalho dificultando a organização sindical. Ou seja, qualquer ação que impedem que as entidades sindicais possam atuar com liberdade, para desempenhar adequadamente seu papel.
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