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Notícias

25/10/2018
HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGAÇÕES DEVEM SER FEITAS NO SINDICATO

 

O SINDICAM-CE comunica aos empregadores das Empresas de Transportes de Mudanças, Bens e Cargas do Estado do Ceará e aos trabalhadores(as)  que permanece vigentes que a CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA REFERENTE A HOMOLOGAÇÃO encontra-se em vigor, sendo assim, independentemente da reforma trabalhista, às homologações das rescisões  dos contratos de trabalho da categoria representada pelo SINDICAM-CE  devem continuar sendo feitas no sindicato.   
 
A empresa que descumprir o que determina a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT – 2018/2019) estará sujeita a multa por descumprimento  - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO NO VALOR DE R$ 2.740,29 (DOIS MIL SETECENTOS E QUARENTA REAIS E VINTE NOVE CENTAVOS), POR CLÁUSULA E POR FUNCIONÁRIO PREJUDICADO.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO As empresas deverão proceder à homologação da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados admitidos há um ano ou mais perante o SINDICAM/CE e obedecerão às seguintes normas:
 
1. O atendimento dar-se-á na sede do SINDICAM/CE de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 as 11:00 e de 13h às 16h;
 
2. O pagamento das verbas rescisórias dos empregados analfabetos será em espécie ou depósito em conta corrente do empregado, e aos demais em cheque administrativo, em espécie ou depósito em conta corrente do empregado
 
3. As empresas associadas ao SETCARCE terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias para realizar a homologação, enquanto as empresas não associadas ao SETCARCE deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica a parte infratora sujeita à penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte nove centavos), por cláusula descumprida e por funcionário prejudicado, por cláusula e por funcionário prejudicado, cuja receita será rateada em partes iguais pelos sindicatos convenentes.
 
Atenciosamente,
A DIRETORIA
Última atualização: 25/10/2018 às 15:37:13
 
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Atualizado pela Assessoria de Comunicação e Imprensa, jornalista Wanessa Canutto

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