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A carência é o período mínimo de contribuição que o segurado precisa ter para gozar alguns benefícios. Por exemplo, a aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição. A lei 8.213/91 dispõe sobre a carência nos seus artigos 24 e seguintes.
A pensão por morte não exige período de carência, mas, por outro lado, implica na qualidade de segurado; ou seja, é preciso que na ocorrência do falecimento o trabalhador esteja contribuindo ou dentro dos prazos de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, lei 8.213/91).
É preciso lembrar que as últimas alterações (lei 13.135/2015) impuseram exigências para a pensão apenas para o cônjuge, seja marido, mulher, companheiro ou companheira, em qualquer condição, pode ser casamento, união estável ou mesmo relação homoafetiva. Assim, é preciso que o segurado tenha vertido pelo menos 18 contribuições mensais, e que a relação tenha mais do que 2 anos de duração. Nem se pode dizer que os 18 meses de contribuição representem carência, e mais bizarro ainda é o tempo mínimo de casamento. São novas exigências e além disso, de acordo com a idade do(a) viúvo(a), será definido o tempo de duração do benefício.
O mais importante é esclarecer que para a pensão para dependentes como filhos até 21 anos ou pais com dependência econômica não existe qualquer exigência de carência, tempo mínimo de contribuição. Isto mesmo, o trabalhador cumpriu seu primeiro dia de trabalho, acabou de ter sua carteira de trabalho assinada, já é segurado, se ocorrer o seu falecimento deixando filhos menores, eles terão direito à pensão por morte até os 21 anos. Assim é o Seguro Social.
Sérgio Pardal Freudenthal é advogado especialista em direito previdenciário
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